CONVÊNIO ICM 14, de 06.06.83.

Ratificação Nacional DOU de: 23.06.83.

Altera a cláusula sétima do Convênio ICM 13/82 modificada pelo Convênio ICM 09/83.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 31ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada Brasília, DF, no dia 31 de maio de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula sétima do Convênio ICM 13/82, de 17 de junho de 1982, com as alterações do Convênio ICM 09/83, de 22 de fevereiro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula sétima A isenção prevista neste Convênio vigorará a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, até:

I - 30 de setembro de 1983, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;

II - 30 de novembro de 1983, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior."

Cláusula segunda O item I, da Cláusula primeira do Convênio ICM 13/82, de 17 de junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - motoristas profissionais que, comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda ou Finanças do Estado, exerçam a atividade de condutor autônomo de passageiros e desde que destinem o automóvel à utilização nessa atividade na categoria de aluguel (táxi);"

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 31 de maio de 1983.