Dispõe sobre a manutenção do crédito de ICM nos casos que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 27ª. Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O disposto na cláusula primeira do Convênio ICM 23/81, de 05.11.81, aplica-se também às entradas que corresponderem às saídas isentas para:
I - empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação;
II - empresas comerciais exportadoras de que trata o Decreto-Lei nº 1248/72.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982.
Brasília, DF, 17 de junho de 1982.