Concede redução de base de cálculo às saídas de automóveis de passageiros com motor a álcool para utilização como táxi nas condições que específica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasília - DF, no dia 29 de março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, nas saídas do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária, de automóveis de passageiros com motor a álcool até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE), compreendidos no código 87.02.01.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto n° 89241, de 23 de dezembro de 1983, quando destinados a motorista profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal:
I - o adquirente:
a) exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo, na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com a isenção prevista no Convênio ICM 44/85, de 27 de setembro de 1985;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço;
III - o veículo esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - nos termos da Lei n° 7.613, de 13 de julho de 1987;
IV - não se trate de veículo de luxo, como tal definido pela Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado da respectiva montadora.
Parágrafo único - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto nesta Cláusula somente poderá ser utilizado uma única vez.
Cláusula segunda - Fica assegurada a manutenção do crédito do ICM relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere a Cláusula anterior.
Cláusula terceira - O ICM incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Cláusula quarta - A alienação do veículo, adquirido com a redução da base de cálculo, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na Cláusula primeira sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado; monetariamente corrigido, com redução de 1/3 (um terço) do valor, relativamente a cada ano transcorrido, a partir da data da aquisição.
Cláusula quinta - Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, o não cumprimento da alínea "c" do inciso I da Cláusula primeira, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.
Cláusula sexta - O pagamento referido nas Cláusulas quarta e quinta será efetuado no Estado onde se encontrar registrado o veículo, que ressarcirá o Estado de origem do valor do imposto que a ele deixou de ser pago.
Cláusula sétima - Para aquisição de veículo com benefício previsto neste Convênio, deverá, ainda, o interessado:
I - obter, junto ao órgão próprio do poder concedente (artigo 37 do regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto n° 62.127, de 16 de janeiro de 1968), declaração, em três vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data da celebração deste Convênio, na categoria de automóvel de aluguel (táxi).
II - entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com a encomenda do veículo.
Cláusula oitava - Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a redução da base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias nos termos deste Convênio e que, nos primeiros três anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização do fisco;
II - encaminhar mensalmente ao fabricante, juntamente com a primeira via da declaração referida na Cláusula anterior, informações relativas a:
a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;
III - conservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao fisco federal na forma e nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.
Parágrafo único - As informações de que trata o inciso II poderão ser supridas com o encaminhamento de cópia da Nota Fiscal juntamente com a primeira via da declaração.
Cláusula nona - Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste Convênio, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data daquela saída, possam demonstrar, perante o fisco, o cumprimento do disposto no inciso II da cláusula anterior, por parte daqueles revendedores.
Cláusula décima - Os estabelecimentos fabricantes deverão:
I - até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da Cláusula anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;
II - anotar na relação prevista no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:
a) nome e domícilio do adquirente final do veículo;
b) seu número de inscrição no CPF;
c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor;
III - conservar à disposição dos fiscos das unidades Federadas, pelo prazo de cinco anos, os elementos referidos nos incisos anteriores.
§ 1° - Quando faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
§ 2° - A obrigação aludida no inciso II poderá ser suprida por relação elaborada no prazo alí previsto e contendo os elementos nele indicados, separadamente por unidade da Federação.
§ 3° - Quando o fisco entender conveniente, arrecadará as relações referidas nesta Cláusula e os elementos que lhe serviam de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.
Cláusula décima primeira - Os signatários deste Convênio poderão firmar protocolo, disciplinando as formas de controle e fiscalização necessárias à sua aplicação.
Cláusula décima segunda - O benefício previsto neste Convênio vigorará a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, até:
I - 31 de julho de 1988, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
II - 31 de agosto de 1988, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da redução da base de cálculo de que trata o inciso anterior.
Brasília, DF, 29 de março de 1988.