AFISCOM

CONVÊNIO ICM 13/75

Ratificação Nacional DOU de 19.08.75 pelo Ato COTEPE-ICM 06/75.
Revogado por decurso de prazo.

Concede isenção do ICM nas saídas de celulose da Indústria de Celulose Borregaard S.A. para o Montepio da Família Militar Brasileira.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos termos regimentais, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas saídas de produtos industrializados adquiridos pelo Montepio da Família Militar Brasileira, da Indústria de Celulose Borregaard S.A., desde que o mencionado adquirente os destine exclusivamente ao exterior.
Cláusula segunda - A isenção referida na cláusula anterior vigorará pelo período de quatro anos, a contar da data de início das respectivas operações.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de julho de 1975.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.