AFISCOM
CONVÊNIO AE-13/72 - firmado no Rio de Janeiro
Publicado no DOU de 21.12.72.
Revogado pelo Conv. ICM 08/79, efeitos a partir de 09.03.79.
Dispõe sobre a concessão de isenção nas saídas de conjuntos para recreação com caráter educativo, quando forem complemento inseparável de livro técnico ou didático.
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 23 de novembro de 1972, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula única Ficam os Estados signatários autorizados a conceder isenção do imposto de circulação de mercadorias às saídas de conjuntos para recreação com caráter educativo, tais como caixas de química, de eletricidade, de imprensa e semelhantes, quando ocorram juntamente com a saída de livro técnico ou didático, do qual sejam complemento inseparável.
Parágrafo único. O tratamento previsto nesta cláusula aplica-se unicamente às saídas dos produtos que obtenham igual tratamento relativamente ao imposto sobre produtos industrializados, ou tenham a alíquota daquele tributo reduzida a zero.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1972.
SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE, SP.
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