O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder remissão parcial de créditos tributários do ICM, de responsabilidade das empresas Indústria de Móveis Guelmann do Paraná S/A, decorrentes de obrigações tributárias anteriores a junho de 1985, INCOPAST - Indústria e Comércio de pasta Mecânica Ltda., decorrentes de obrigações tributárias anteriores a agosto de 1984, e SUPERESPUMA - Indústria Paranaense de Polímeros Ltda. decorrentes de obrigações tributárias ocorridas entre abril de 1983 a julho de 1984, desde que o imposto seja pago no prazo de 30 dias da data da ratificação nacional deste Convênio.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de abril de 1986.