CONVÊNIO ICM 12, de 15.03.85.

Ratificação Nacional DOU de: 03.04.85.
Reconfirmado, até 31.12.91, pelo Conv. ICM 31/90.
Prorrogado, até 31.12.94, pelo Conv. ICMS 80/91.
Prorrogado, por prazo indeterminado, pelo Conv. ICMS 151/94.

Estende disposição da Cláusula nona do V Convênio do Rio de Janeiro às operações internas.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 37ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada Brasília, DF, no dia 12 de março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O disposto na Cláusula nona do V Convênio do Rio de Janeiro aplica-se também às operações internas nos Estados signatários daquele Convênio.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de março de 1985.