AFISCOM

CONVÊNIO ICM 12/76

Ratificação Nacional DOU de 24.05.76 pelo Ato COTEPE-ICM 08/76.
Revogado a partir de 22.01.79 pelo Conv. ICM 01/79.

Estabelece nova sistemática para apuração de incentivo à exportação na área do ICM.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Extraordinária, do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de abril de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - A alíquota a ser utilizada para apuração do estímulo fiscal previsto na Cláusula primeira - do Convênio 01/70, de 15/01/70, com a redação dada pelo Convênio AE-6/74, de 31/10/74, será igual à do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), utilizada para o cálculo do estímulo fiscal à exportação, vigente em 10 de junho de 1976.
Parágrafo único - A alíquota prevista nesta cláusula não poderá ser, em hipótese alguma, superior à do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), vigente, na ocasião, para as operações de exportação.
Cláusula segunda - Em caso de redução da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), utilizada para o cálculo do crédito à exportação, o estímulo fiscal referido na cláusula anterior será apurado com base na alíquota reduzida.
Parágrafo único - Em caso de variação posterior da alíquota do IPI, prevalecerá sempre no âmbito do ICM a alíquota mais reduzida.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 27 de abril de 1976.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.