Convênio ICM 11

(DOU de 02.07.87)

Ratificação Nacional: DOU de 20.07.87.

Autoriza o Estado da Paraíba a cancelar créditos tributários de empresa que específica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasília - DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado da Paraíba autorizado a cancelar multas, juros moratórios e correção monetária, decorrentes de créditos tributários constituídos até 31 de março de 1987, de responsabilidade da WALLIG NORDESNTE S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO.

Parágrafo único - O benefício ora concedido fica condicionado ao pleno funcionamento da empresa beneficiada, bem como ao pagamento do saldo remanescente, dentro do prazo de 90 (noventa dias), contados da data da homologação deste Convênio.

Cláusula segunda - O disposto na Cláusula anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1987