O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a cancelar as multas e Acréscimos de Incentivos à Arrecadação referentes a créditos tributários constituídos, relativos a créditos fiscais indevidamente utilizados em aquisições de café do Instituto Brasileiro do Café - IBC, em datas anteriores a 17 de maio de 1982.
Parágrafo único O cancelamento fica condicionado a que o imposto, referente àquele período, seja pago, devidamente corrigido, dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação da ratificação nacional deste Convênio.
Cláusula segunda O disposto na Cláusula anterior não implicará na restituição ou compensação de importâncias pagas ou compensadas.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de abril de 1986.