CONVÊNIO ICM 11, de 15.03.85.

Ratificação Nacional DOU de: 03.04.85.

Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder remissão de multas para a empresa que menciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 37ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada Brasília, DF, no dia 12 de março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a conceder remissão de multas tributários constituídos até 28 de fevereiro de 1985, inscritos ou não em dívida ativa, de responsabilidade da Cooperativa Agroindustrial do Vale do Ivinhema Ltda.

Cláusula segunda O disposto neste Convênio não implicará em restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de março de 1985.