Autoriza os Estados de Minas Gerais e Goiás a cancelarem créditos tributários referentes a operações com pedras cortadas.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 34a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de maio de l984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Minas Gerais e Goiás autorizados a cancelarem os créditos tributários, constituídos ou não, referentes às operações com pedras cortadas para pisos e revestimentos na construção civil, submetidas à incidência do ICM desde que realizadas até 31 de março de l984.
Parágrafo único - O disposto no "caput" não se aplica às operações efetuadas com mármore e granito.
Cláusula segunda - O benefício de que trata a cláusula anterior será condicionado ao pagamento do ICM devido pelas operações realizadas a partir de 01 de abril de l984.
Cláusula terceira - O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula quarta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 08 de maio de l984.