Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a dispensar multa relativa ao ICM das empresas que indica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 12ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a dispensar multas de créditos tributários constituídos, no que se refere ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias, decorrentes de operações relativas a algodão e produtos cerâmicos efetuadas pelas empresas CERAMOS - CERÂMICA MOSSORÓ S/A E THEODORICO BEZERRA S/A - Indústria e Comércio, nos exercícios de 1973 a 1975, quanto à primeira, e, 1976 e 1977, com referência à última.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de junho de 1978.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.