AFISCOM
CONVÊNIO ICM 11/77
Publicado no DOU de 06.07.77.
Ratificação Nacional DOU de 27.07.77 pelo Ato COTEPE-ICM 03/77.
Sem eficácia devido à LC 87/96.
Dispõe sobre a fixação de percentual para estorno de crédito do ICM na exportação de fio de seda.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 8ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica fixado em 5% (cinco por cento) o percentual a ser aplicado sobre o valor FOB, constante da guia de exportação de fio de seda, a título de estorno de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, devido na forma do § 3º do art. 3º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.
Cláusula segunda - Quando as operações anteriores à de exportação de fio de seda estiver beneficiada com diferimento ou suspensão do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, na saída para o exterior o tributo diferido ou suspenso será pago pelo contribuinte, sem direito a crédito, observado o mesmo percentual referido na cláusula anterior.
Cláusula terceira - Aplicar-se-á o mesmo percentual referido na cláusula primeira, tratando-se de saída para o exterior, promovida por estabelecimento comercial da mesma empresa.
Cláusula quarta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de 1977.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.