AFISCOM

CONVÊNIO ICM 11/76

Ratificação Nacional DOU de 24.05.76 pelo Ato COTEPE-ICM 08/76.
Sem eficácia por decurso de prazo.

Reduz a base de cálculo do ICM nas saídas de soja para o exterior.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Extraordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de abril de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Acordam os signatários em conceder nas saídas de soja em grão para o exterior, realizadas até 30 de junho de 1976, uma redução de 23% (vinte e três por cento) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
Parágrafo único - A fruição do benefício de que trata esta cláusula fica condicionada à observância pelo exportador das obrigações acessórias instituídas pelos Estados e Distrito Federal.
Cláusula segunda - O Governo Federal transferirá aos Estados e ao Distrito Federal a quantia equivalente ao valor do benefício fiscal previsto na cláusula anterior.
Cláusula terceira - Para a efetivação da transferência prevista na cláusula anterior, a Secretaria da Receita Federal e as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal adotarão a sistemática e os formulários previstos no Protocolo AE-7/74, de 31 de outubro de 1974.
Cláusula quarta - Das transferências recebidas os Governos Estaduais creditarão 20% (vinte por cento) na Conta de Participação dos Municípios no Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
Cláusula quinta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo os seus efeitos às operações de saídas ao exterior, realizadas a partir de 28 de abril de 1976.
Brasília, DF, 27 de abril de 1976.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.