Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICM e a não exigir o estorno do crédito fiscal ou o pagamento do imposto diferido ou suspenso, nos casos que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada Brasília, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a:
I - isentar do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICM) as saídas, com destino a empresas comerciais exportadoras, de "tops" de lã”.
II - não exigir o estorno do crédito fiscal de ICM, ou o pagamento do imposto diferido ou suspenso, relativamente às entradas que corresponderem às saídas de "tops" de lã com destino a empresas comerciais exportadoras ou ao exterior.
Cláusula segunda Revoga o Convênio ICM 37/82, de 14 de dezembro de 1982, este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1983.
Brasília, DF, 22 de fevereiro de 1983.