Revogado pelo Conv. ICM 64/85, efeitos a partir de 30.12.85.
Ratificação Nacional DOU de: 09.07.82.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 27ª. Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O disposto no item 12 da Cláusula primeira do Convênio AE 11/71, de 15.12.71, passa a vigorar com a seguinte redação:
"12 - Na operação interestadual de circulação, correspondente à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da CFP, a alíquota aplicável recairá sobre base de cálculo reduzida ao valor de preço mínimo vigente à época da respectiva remoção (saída)."
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 17 de junho de 1982.