CONVÊNIO AE-10/71 - firmado em Brasília - DOU de: 31.12.71

Dispõe sobre a não-incidência do ICM nas saídas de açúcar cristal e demerara para o IAA, desde que destinado ao exterior.

Revogado pelo Conv. ICM 22/78, efeitos a partir de 09.10.78.

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília - DF, no dia 15 de dezembro de 1971, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Os Estados signatários acordam em estender o tratamento previsto no item 1, § 3º, do art. 1º, do Decreto-Lei Federal 406, de 31 de dezembro de 1968, às saídas de açúcar cristal e demerara, promovidas por usinas ou cooperativas para o IAA e destinadas à exportação.

Brasília, 15 de dezembro de 1971.

SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.