Convênio ICM 09

(DOU de 30.03.88)

Ratificação Nacional: DOU de 15.04.88

Prorroga a concessão de crédito presumido em operações com aves, suínos e coelhos, e a manutenção do crédito de até 100% do valor do ICM destacado na Nota Fiscal de entrada de milho proveniente de outra unidade da Federação.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasília - DF, no dia 29 de março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 1988, os benefícios fiscais previstos:

I - nas Cláusulas primeira à quarta do Convênio ICM 16/83, de 31 de março de 1983;

II - na Cláusula oitava do Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977, com a alteração procedida pelo Convênio ICM 49/85, de 11 de dezembro de 1985;

III - na Cláusula segunda do Convênio ICM 35/87, de 18 de agosto de 1987;

IV - No Convênio ICM 64/87, de 08 de dezembro de 1987.

Cláusula segunda - A Cláusula segunda do Convênio ICM 16/83 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda - Os percentuais de crédito presumido referidos na Cláusula anterior absolvem todos os créditos fiscais relativos aos insumos, facultando-se aos Estados e ao Distrito Federal permitirem aos contribuintes a apropriação dos créditos efetivos, inclusive os incidentes sobre os insumos destinados à fabricação de ração para aves, a qual excluirá o benefício dos créditos presumidos, conforme dispuser a legislação estadual."

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de março de 1988.