Dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo nas saídas de veículos automotores vinculados à implementação do programa "Ruas em Paz".
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 45ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasília - DF, no dia 24 de fevereiro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica reduzida até 31 de dezembro de 1987, em 94,118% (noventa e quatro inteiros e cento e dezoito milésimos por cento), a base de cálculo do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias nas saídas de veículos automotores promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, e vinvulados à Implementação do programa "Ruas em Paz", instituído pelo Decreto Federal n° 91.538, de 16 de agosto de 1985.
Parágrafo único - Fica o benefício previsto neste Convênio condicionado à:
1 - aquisição dos veículos diretamente dos fabricantes pelo Governo Federal, por intermédio do Ministério da Justiça, que os destinará, por doação a órgão da segurança pública das unidades Federadas;
2 - aplicação da redução da alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados, prevista no Decreto n° 94.052, de 23 de fevereiro de 1987.
Cláusula segunda - Este Decreto entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília-DF, 24 de fevereiro de 1987.