CONVÊNIO ICM 09, de 29-04-86

Inclui o Estado do Rio Grande do Sul nas disposições do Convênio 05/85, de 12.03.85, alterado pelo Convênio ICM 45/85, de 11.12.85.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul incluído nas disposições do Convênio ICM 05/85, de 12 de março de 1985, alterado pelo Convênio ICM 45/85, de 11 de dezembro de 1985.

"Cláusula segunda O disposto na Cláusula anterior não autoriza a restituição ou compensação dei importâncias já recolhidas.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1986, ficando revogado o Convênio ICM 55/85, de 11 de dezembro de 1985.

Brasília, DF, 29 de abril de 1986.