Dispõe sobre a dispensa de multas e juros de mora relativos ao ICM devido pelas empresas produtoras de telhas e tijolos.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 34a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de maio de l984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a dispensar multas e juros de mora relativos aos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de operações efetuadas até 31 de dezembro de l983, de telhas e tijolos produzidos por olarias.
Parágrafo único - A dispensa a que se refere o "caput" desta cláusula fica condicionada a que o imposto e correção monetária incidente, sejam regularizados até 31 de julho de l984.
Cláusula segunda - O disposto na Cláusula anterior não implicará na restituição ou compensação de importâncias pagas até esta data.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 08 de maio de l984.