Ratificação Nacional: DOU de 16.03.87.
Autoriza os Estados que indica a conceder prorrogação de prazo de recolhimento na exportação de algodão em pluma.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 45ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasília - DF, no dia 24 de fevereiro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados indicados autorizados a conceder até 120 (cento e vinte) dias para o recolhimento do ICM incidente sobre a exportação de algodão em pluma, respeitadas as quantidades aqui estabelecidas.
- Bahia - trinta mil toneladas
- Minas Gerais - vinte mil toneladas
- Goiás - vinte mil toneladas
- Paraná - cinqüenta mil toneladas
- São Paulo - trinta mil toneladas
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 24 de fevereiro de 1987.