CONVÊNIO ICM 08, de 10.05.84.

Ratificação DOU de: 30.05.84.
Revogado pelo Conv. ICM 01/87, efeitos a partir de 01.01.87.

Extingue o crédito presumido de que trata o Convênio ICM 07/76, de 18.03.76.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 34a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de maio de l984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica extinto o crédito presumido de que trata o Convênio ICM 07/76, de 18 de março de l976.

Parágrafo único - A extinção prevista no "caput" desta cláusula far-se-á gradualmente na proporção de 25% a.a. (vinte e cinco por cento ao ano) a partir de 1º de janeiro de l985.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 08 de maio de l984.