Publicado no DOU de: 21.12.72.
Revogado pelo Conv. AE-7/73, efeitos a partir de 26.11.73 (ver Nota Geral 2).
Dispõe sobre a concessão de isenção para as operações com reprodutores e/ou matrizes bovinos, puros de origem ou puros por cruza, efetuadas entre criadores, e para as de importação.
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos no Rio de Janeiro em 22 de novembro de 1972, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula única Os Estados signatários acordam em isentar do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias as operações entre criadores devidamente cadastrados no Cadastro Geral de Contribuintes dos Estados e as operações de Importação.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se exclusivamente a reprodutores e ou matrizes bovinos, puros de origem ou puros por cruza, desde que possuam registro em livro oficial de "Registro Genealógico".
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1972.
SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE, SP.