Ratificação Nacional: DOU de 15.04.88
Autoriza o estado do Amazonas a conceder redução da base de cálculo do ICM nas saídas internas de equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasília - DF, no dia 29 de março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Amazonas autorizado a conceder redução da base de cálculo do ICM nas saídas internas dos produtos indicados na Cláusula primeira do Convênio ICM 20/84, de 11.12.84, observados os seguintes prazos e percentuais:
I - 50% (cinqüenta por cento), até 31 de maio de 1988;
II - 20% (vinte por cento), até 31 de julho de 1988.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1988.