Dispõe sobre estorno nas exportações de produtos da cana.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 37ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada Brasília, DF, no dia 12 de março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Espírito Santo e São Paulo autorizados, nas saídas para o exterior de açúcar, de álcool e demais produtos e subprodutos da cana-de-açúcar, a exigir o estorno integral do crédito fiscal, ou o recolhimento do imposto diferido, sem direito a crédito, relativamente à entrada da matéria-prima empregada na fabricação daqueles produtos.
Parágrafo único O estorno ou pagamento de que trata esta Cláusula será efetuado na forma e nos prazos estabelecidos na legislação estadual, adotando-se os critérios previstos no § 2º da Cláusula primeira do Convênio ICM 12/80, de 15 de outubro de 1980.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 12 de março de 1985.