CONVÊNIO ICM 07, de 21.06.82

Ratificação Nacional DOU de: 09.07.82.

Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICM nas condições que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 27ª. Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICM nas saídas de até 150.000 (cento cinqüenta mil) toneladas de milho destinadas à Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, ou a cooperativas e estabelecimentos indicados pelos Estados beneficiários, desde que realizada para o atendimento do mercado da Região Nordeste do País, para utilização na fabricação de ração ou alimentação animal.

§ 1º - Fica dispensado o estorno do crédito fiscal ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso relativos às etapas anteriores de circulação.

§ 2º - O benefício previsto nesta Cláusula se estende também às operações subseqüentes.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração até 31 de dezembro de 1982, podendo este prazo ser prorrogado a critério do Estado do Paraná.

Brasília, DF, 17 de junho de 1982.