Convênio ICM 06

(DOU de 30.03.88)

Ratificação Nacional: DOU de 15.04.88

Prorroga o prazo para concessão de incentivo fiscal, previsto no Convênio ICM 28/81, de 17 de dezembro de 1981.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasília - DF, no dia 29 de março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O prazo para concessão do incentivo fiscal previsto no parágrafo único da Cláusula segunda do Convênio ICM 28/81, de 17 de dezembro de 1981, posteriormente alterado pelos Convênios ICM 47/85, de 11 de dezembro de 1985 e ICM 57/86, de 09 de dezembro de 1986, fica prorrogado para 311 de dezembro de 1988.

Cláusula segunda - O benefício fiscal previsto no Convênio 28/81, de 17 de dezembro de 1981, com a prorrogação prevista na Cláusula anterior, estende-se à Zona do Polígono das Secas no Estado de Minas Gerais, abrangida pelos incentivos fiscais da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de março de 1988.