Autoriza o Estado da Bahia a conceder remissão de multa e acréscimos moratórios às cooperativas que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 34a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de maio de l984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder remissão de multas e acréscimos moratórios de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM de responsabilidade de Cooperativas Agropecuárias situadas nas regiões abrangidas pela seca, e relativas às operações compreendidas até 31 de março de l984, desde que o pagamento do principal ocorra até 30 de junho de l984.
Cláusula segunda - O disposto na Cláusula anterior não implicará na restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 08 de maio de l984.