Prorroga prazo de validade dos benefícios fiscais concedidos aos produtos cárneos.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada Brasília, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam prorrogados até 30 de junho de 1983:
I - o termo final da isenção prevista da Cláusula primeira do Convênio ICM 08/82, de 17 de junho de 1982;
II - o termo final da eficácia previsto na cláusula terceira do Convênio ICM 30/81, de 17 de dezembro de 1981, alterada pelo Convênio ICM 19/82, de 21 de outubro de 1982;
III - a vigência das cláusulas sétima, oitava, nona e décima do Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de fevereiro de 1983.