CONVÊNIO ICM 06, de 21.06.82.

Ratificação Nacional DOU de: 09.07.82.

Autoriza o Estado de São Paulo a cancelar créditos tributários que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 27ª. Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de aplicação indevida da isenção prevista no artigo 2º do Decreto-Lei Federal nº 932, de 10 de outubro de 1969, às saídas de peças e partes de aeronaves, ocorridas até esta data, em hipóteses não previstas no referido artigo.

Cláusula segunda O disposto na Cláusula anterior não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Maceió, AL, 17 de junho de 1982.