AFISCOM

CONVÊNIO ICM 06/79

Publicado no DOU de 15.02.79.
Ratificação Nacional DOU de 09.03.79 pelo Ato COTEPE-ICM 02/79.
Cessada a eficácia, a partir de 12.01.82, pelo Ato COTEPE-ICM 02/82 (DOU de 21.01.82).

Autoriza o Estado do Acre a não exigir estorno de crédito nas condições que menciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Acre autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal relativo a mercadorias entradas nos estabelecimentos sediados em Brasiléia, constantes da lista anexa, atingidos por inundação.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 8 de fevereiro de 1979.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
LISTA A QUE SE REFERE O CONVÊNIO ICM 06/79 NOME
INSCRIÇÃO ESTADUAL

ALBERTO CRUZ DE OLIVEIRA
01001709-7

CLEONICE PORTELA IDUINO
01000936-1

EDIGAR PEREIRA DA SILVA
01000912-4

ELIFAS LIMA DE FREITAS
01005061-2

FRANCISCO FLORENCIO DA COSTA
01000918-3

HILÁRIO PEREIRA DA SILVA
01004437-0

JOSÉ FLAVIANO MARQUES
01004412-4

JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO
01003200-2

JOSÉ FAÇANHA DE ARAUJO
01004469-8

LENIR CAVALCANTE VASCONCELOS
01003207-0

LEONARDO BARBOSA DE OLIVEIRA
01005147-3

M. R. LIRA
01002310-0

NILTON ARAUJO
01000447-5

RICARDO PONTES DA SILVA
01005062-0

SEBASTIÃO ARAÚJO
01000443-2

ZIMAR BANDEIRA DE SOUZA
01005108-2

ANTONIO ABRAHÃO TUMA
01000442-4

ALBERTO JOSE KAIRALA
01001702-0

ALBERTO DE CASTRO
01000921-3

FRANCISCO SOARES
01000452-1

IRMÃOS MOREIRA
01000927-2