Autoriza o Estado do Acre a não exigir estorno de crédito nas condições que menciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Acre autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal relativo a mercadorias entradas nos estabelecimentos sediados em Brasiléia, constantes da lista anexa, atingidos por inundação.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 8 de fevereiro de 1979.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
LISTA A QUE SE REFERE O CONVÊNIO ICM 06/79
NOME
INSCRIÇÃO ESTADUAL
ALBERTO CRUZ DE OLIVEIRA
01001709-7
CLEONICE PORTELA IDUINO
01000936-1
EDIGAR PEREIRA DA SILVA
01000912-4
ELIFAS LIMA DE FREITAS
01005061-2
FRANCISCO FLORENCIO DA COSTA
01000918-3
HILÁRIO PEREIRA DA SILVA
01004437-0
JOSÉ FLAVIANO MARQUES
01004412-4
JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO
01003200-2
JOSÉ FAÇANHA DE ARAUJO
01004469-8
LENIR CAVALCANTE VASCONCELOS
01003207-0
LEONARDO BARBOSA DE OLIVEIRA
01005147-3
M. R. LIRA
01002310-0
NILTON ARAUJO
01000447-5
RICARDO PONTES DA SILVA
01005062-0
SEBASTIÃO ARAÚJO
01000443-2
ZIMAR BANDEIRA DE SOUZA
01005108-2
ANTONIO ABRAHÃO TUMA
01000442-4
ALBERTO JOSE KAIRALA
01001702-0
ALBERTO DE CASTRO
01000921-3
FRANCISCO SOARES
01000452-1
IRMÃOS MOREIRA
01000927-2