AFISCOM

CONVÊNIO ICM 06/78

Publicado no DOU de 28.03.78.
Ratificação Nacional DOU de 18.04.78 pelo Ato COTEPE-ICM 02/78.
Sem eficácia, pois já produziu seus efeitos.

Autoriza o Estado de Santa Catarina a dispensar créditos tributários do ICM das empresas que enumera.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 11ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de março de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a dispensar os créditos tributários referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias sobre as operações realizadas até o dia 1º de dezembro de 1977 pelas seguintes empresas:
I - Companhia Carbonífera de Urussanga
II - Coque Palermo Indústria e Comércio Ltda.
III - Carbonífera Barão do Rio Branco S.A.
IV - COCALIT - Coque Catarinense Ltda.
V - Indústria e Comércio de Coque Criciúma Ltda.
VI - Indústria Brasileira de Coque S.A. - IBRACOQUE
VII - MICOL - Minérios e Coque Ltda.
VIII - Coqueira São Francisco S.A.
Cláusula segunda - A dispensa prevista neste Convênio deverá ser condicionada ao pagamento do imposto pelas operações supervenientes à data referida na cláusula anterior.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 21 de março de 1978.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.