AFISCOM

CONVÊNIO ICM 06/74

Ratificação Nacional DOU de pelo Ato COTEPE-ICM / .
Revogado a partir de 22.01.79 pelo Conv. ICM 01/79.

Altera redação da cláusula I do Convênio AE-1/70, que dispõe sobre a concessão de crédito de exportação.

Os Secretários de Fazenda e de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília, DF, no dia 31 de outubro de 1974, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - O "caput" da cláusula I do Convênio AE-1/70, celebrado em 15 de janeiro de 1970 na cidade do Rio de Janeiro, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula I Nas exportações, para o exterior, de produtos industrializados, os signatários concederão aos respectivos estabelecimentos fabricantes exportadores direito a crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, na forma prevista nas cláusulas seguintes."
Cláusula segunda - Só serão excluídos do estímulo fiscal previsto na cláusula I do Convênio AE-1/70:
a) os produtos industrializados constantes da relação da cláusula IV do Convênio AE-1/70, mantidas as alterações introduzidas pelo Convênio AE-11/72 e pela Cláusula quarta - do Convênio AE-1/73;
b) os produtos industrializados não beneficiados pelo incentivo do IPI previsto no Decreto federal nº 64.833, de 17-07-69, e legislação posterior.
Cláusula terceira - Fica acrescentada a alínea "k" na cláusula IV do Convênio AE-1/70 com a seguinte redação:
"k) pirocloro e seus derivados.".
Parágrafo único - Fica autorizado temporariamente o Estado de Minas Gerais a manter a exclusão prevista em sua legislação dos produtos compreendidos no Capítulo 71, posições 71.01 a 71.16, com as suas respectivas subposições e itens do Decreto federal nº 73.340 (RIPI).
Brasília, DF, 31 de outubro de 1974.
SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.