Publicado no DOU de 15.01.71.
Sem eficácia pelo Ato COTEPE/ICM nº 02/82, efeitos a partir de 12.01.82.
Dispõe sobre a concessão de prazos especiais de recolhimento do ICM para as indústrias.
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro no dia 14 de dezembro de 1970, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula única. Os Estados signatários providenciarão para que o prazo de recolhimento do imposto sobre circulação de mercadorias pelas indústrias sujeitas ao Imposto sobre produtos industrializados, exceto as de bebidas, fumo, cimento, café torrado e moído, automóveis e cerâmicas, atinja 60 (sessenta) dias fora o mês, com dilatações mínimas de 5 (cinco) dias por quadrimestre.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1970.
SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.