Convênio ICM 05

(DOU de 23.02.89)

Ratificação Nacional: DOU de 14.03.89

Autoriza o Estado de Rondônia a conceder crédito presumido nas operações que especifica.

O Ministro da fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 53ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o estado de Rondônia autorizado a conceder crédito presumido do ICM nas operações realizadas com produtos industrializados destinados à comercialização e industrialização na Zona Franca de Manaus, no período de 29 de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 21 de fevereiro de 1989.

CONVÊNIO/SINIEF 06/89

OBS.: O TEXTO DO CONVÊNIO ESTÁ NO ARQUIVO "SINIEF06.DOC"