Ratificação Nacional: DOU de 15.04.88
Prorroga até 28-02-89, pelo Conv. ICM 55/88, efeitos a partir de 28.12.88
Dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo nas saídas de veículos automotores vinculados à implementação do programa "Vamos viver sem violência."
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasília - DF, no dia 29 de março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica reduzida, até 31 de dezembro de 1988, em 94,118% (noventa e quatro inteiros e cento e dezoito milésimos por cento), a base decálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas saídas de veículos automotores promovidas pelos estabelecimentos fabricantes e vinculadas à implementação do Programa "Vamos viver sem violência", instituído pelo Decreto Federal n° 91.538, de 16 de agosto de 1985, e alterado pelo decreto Federal n° 95.394, de 08 de dezembro de 1987.
Parágrafo único - A fruição do benefício previsto neste Convênio fica condicionada à:
1 - aquisição dos veículos diretamente dos fabricantes pelo Governo Federal, por intermédio do Ministério da Justiça, que os destinará a órgãos da segurança pública das unidades Federadas, por doação;
2 - aplicação simultânea pelo Governo Federal de igual redução da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1988.