CONVÊNIO ICM 05, de 15.03.85.

Ratificação Nacional DOU de: 03.04.85.
Alterado pelo Conv. ICM 45/85, para exclui tintas, efeitos a partir de 30.12.85.
Alterado pelo Conv. ICM 55/85, para exclui o RS, efeitos a partir de 30.12.85.
Alterado pelo Conv. ICM 09/86, para reincluir o RS, efeitos a partir de 01.12.85 e revoga o Conv. ICM 55/85.

Autoriza os Estados e o DF a concederem isenção de ICM nas entradas decorrentes de importações dos produtos que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 37ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada Brasília, DF, no dia 12 de março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICM para as entradas decorrentes de importação das seguintes mercadorias:

I - tinta, frisa, filme, chapas e demais matérias-primas e produtos intermediários importados do exterior por empresas jornalísticas e editoras de livros, quando destinados à empresa no processo de industrialização de livros, jornais e periódicos;

II - matérias-primas e demais insumos destinados à fabricação de papel de imprensa.

Cláusula segunda Caracterizado, a qualquer tempo, o emprego das mercadorias referidas na cláusula anterior em finalidade outra, tornar-se-á devido o Imposto sobre Circulação de Mercadorias, a ser cobrado com correção monetária e demais acréscimos legais, tomando-se como referência a data da ocorrência do fato gerador.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de março de 1985.