Concede isenção de ICM para vacinas contra polimielite.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada Brasília, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira São isentas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias a entrada em estabelecimento importador, de 60.000.000 (sessenta milhões) de doses de vacinas contra poliamielite, a serem importadas pela PETROBRÁS- Comércio Internacional S.A. - INTERBRÁS e a subsequente saída para a CEME - Central de Medicamentos do Ministério da Previdência e Assistência Social e destinadas a companhas de vacinação pública.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de fevereiro de 1983.