CONVÊNIO ICM 05, de: 16.02.82.

Ratificação Nacional DOU de: 04.03.82.
Revogado pelo Conv. ICM 35/83, efeitos a partir de 01.01.84.

Estende ao Estado de Goiás a autorização contida no Convênio ICM 50/75, de 10 de dezembro de 1975, alterado pelo Convênio ICM 04/81, de 02 de julho de 1981.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 26ª. Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Maceió, AL, no dia 12 de fevereiro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A autorização contida no Convênio ICM 50/75, de 10 de dezembro de 1975, com a alteração determinada pelo Convênio ICM 04/81, de 02 de julho de 1981, é extensiva ao Estado de Goiás.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de janeiro do corrente ano

Maceió, AL, 12 de fevereiro de 1982.