O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 19ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 13 de junho de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O "caput" da Cláusula terceira do Convênio ICM 10/77, de 30 de junho de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Claúsula primeira - A partir de 01 de janeiro de 1980, se o preço de saída for menor que o preço de aquisição, o Banco do Brasil S/A., por intermédio do CTRIN, recolherá ao Estado produtor, na mesma ocasião do pagamento do ICM, a título de compensação financeira, importância equivalente ao produto da aplicação da alíquota do imposto, em vigor na respectiva região para as operações internas sobre a referida diferença de preço".
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 13 de junho de 1980.