AFISCOM

CONVÊNIO ICM 05/79

Publicado no DOU de 15.02.79.
Ratificação Nacional DOU de 09.03.79 pelo Ato COTEPE-ICM 02/79.
Revogado, pois o Conv. AE-16/71 foi revogado.

Dá nova redação ao parágrafo segundo do artigo 9º do Convênio AE-16/71, de 15 de dezembro de 1971.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - O parágrafo segundo do artigo 9º do Convênio AE-16/71, de 15 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º O exercício da faculdade prevista neste artigo fica, a critério do fisco, condicionado à emissão, por processamento de dados, ao menos da Nota Fiscal modelo 1."
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 8 de fevereiro de 1979.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.