Convênio ICM 04

(DOU de 30.03.88)

Ratificação Nacional: DOU de 15.04.88

Convalida as disposições da legislação tributária dos Estados de Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, que dispõem sobre o crédito presumido de ICM calculado sobre o estoque e sobre a tributação gradual de máquinas e equipamentos industriais e implementos agrícolas.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasília - DF, no dia 29 de março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam convalidadas as disposições da legislação tributária dos Estados de Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, de concessão de crédito presumido sobre o estoque e tributação gradual escalonada de 40 até 100% até julho de 1988, aditadas após a restauração da tributação do Convênio ICM 55/87, de 08 de dezembro de 1987.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de março de 1988.