Ratificação Nacional: DOU de 16.03.87.
Autoriza o Estado de Alagoas a cancelar, multas e acréscimos legais de responsabilidade das empresas que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 45ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasília - DF, no dia 24 de fevereiro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Alagoas autorizado a cancelar juros, multas e acréscimos legais, decorrentes de créditos tributários originados de operações com pescados, constituídos ou não, até 30 de junho de 1986, de responsabilidade das empresas a seguir relacionadas:
- Frigorífico do Nordeste Ltda - FRINEL.
- Frigorífico de Maceió Ltda. Ind. e Com. - FRIMAC.
Cláusula segunda - O disposto na Cláusula anterior não implicará em restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 24 de fevereiro de 1987.