CONVÊNIO ICM 04, de 15.03.85.

Ratificação Nacional DOU de: 03.04.85.
Conv.ICM 01/86 autoriza SC a prorrogar para 28.02.86 e 30.06.86, respectivamente, os prazos da alíneas "a" e "b" da cláusula primeira.

Prorroga o prazo mencionado nos Convênios ICM 13 e 24/84.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 37ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada Brasília, DF, no dia 12 de março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Santa Catarina autorizados a prorrogar os prazos previstos nos Convênios ICM 13 e 24/84 para:

a) o prazo do imposto devido, até 28 de fevereiro de 1985;

b) o prazo para o requerimento, até o dia 31 de dezembro de 1985.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de março de 1985.