AFISCOM

CONVÊNIO ICM 04/81

Inclui parágrafo único na Cláusula primeira do Convênio ICM 50/75, de 10.12.75.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 02 de julho de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica acrescentado à Cláusula primeira do Convênio ICM 50/75, de 10 de dezembro de 1975, o seguinte parágrafo:
"Parágrafo único - Relativamente ao farelo de arroz, a isenção somente se aplica às saídas do produto estabilizado."
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982..

Brasília, DF, 02 de julho de 1981.