CONVÊNIO ICM 04/78 - DOU de 28.03.78

Dá nova redação ao item 5, da Cláusula primeira - do Convênio AE-11/71, de 15 de dezembro de 1971.

Revogado pelo Conv. ICM 64/85, efeitos a partir de 30.12.85.
Ratificação Nacional DOU de 18.04.78 pelo Ato COTEPE-ICM 02/78.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 11ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de março de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - O item 5 da Cláusula primeira - do Convênio AE-11/71, de 15 de dezembro de 1971, alterado pelo Convênio ICM 13/77, de 30 de junho de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"5 - Na movimentação de mercadorias, a CFP utilizará nota fiscal de série única, observado o que dispõe o parágrafo 4º do artigo 11 do Convênio SINIEF de 15.12.70."
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 21 de março de 1978.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.