Dá autorizações diversas ao Estado do Rio Grande do Sul.
Os Secretários de Fazenda e de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília, DF, no dia 31 de outubro de 1974, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula única Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a:
I - declarar isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias as saídas, nos meses de janeiro a março do corrente ano, de fumo em corda destinado ao exterior, assegurado ao exportador o direito à manutenção do crédito fiscal relativo às respectivas entradas;
II - dispensar de multas, correção monetária e juros, e parcelar em até 60 (sessenta) meses, a cobrança de débitos do Imposto de Circulação de Mercadorias, decorrentes de:
a) saídas de erva-mate, promovidas até 31 de dezembro de 1971, por estabelecimentos onde se realizou a respectiva industrialização;
b) obrigação de estorno de crédito fiscal e/ou responsabilidade por imposto diferido, relativamente a entradas de gado e carne vacuns, que integraram produtos industrializados destinados ao exterior até 11 de janeiro de 1973.
Parágrafo único - O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente aos contribuintes-devedores que iniciarem o pagamento do principal dentro de 60 (sessenta) dias, contados da vigência deste Convênio naquele Estado.
Brasília, DF, 31 de outubro de 1974.
SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.