Convênio ICM 03

(DOU de 26.02.87)

Ratificação Nacional: DOU de 16.03.87.

Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão parcial de créditos tributários.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 45ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasília - DF, no dia 24 de fevereiro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder remissão de multas, juros moratórios e 50% (cinqüenta por cento) da correção monetária, relativa a créditos tributários, constituídos ou não e devidos até o dia 31 de dezembro de 1986, das empresas a seguir nominadas, desde que o contribuinte devedor procure o órgão local da Secretaria da Fazenda, até o dia 28 de fevereiro de 1987, para pagar o valor restante:

- Comercial e Industrial Pereira Ltda.;

- Comércio de Ferros Inívio Tomio Ltda.;

- Companhia Jensem Agricultura Ind. e Com.;

- Cooperativa Regional Arco-Iris Ltda.;

- Distribuidora de Máquinas Copiadoras Rio Branco Ltda.;

- Glopress Educacional S.A..;

- Lunar Ind. e Com. Ltda.;

- Madeireira Schoondermark Ltda.;

- Produtos Alimentícios Tell Ltda.;

- SIDESA - Siderúrgica Criciumense S.A.;

- Supermercados Comper Ltda.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 24 de fevereiro de 1987.